sábado, 9 de março de 2013

Fim do Embate: Quem Venceu? Defesa ou Acusação?

Algumas horas após o Julgamento do goleiro Bruno, o SBT realizou um debate entre a defesa e a acusação.
 
Entenda os bastidores do julgamento do goleiro Bruno neste esclarecedor encontro dos melhores advogados mineiros, onde a própria acusação admite que estava completamente dividida, e elogia o trabalho do Dr Lúcio Adolfo da Silva.
 
Nas palavras do apresentador Carlini do TV Verdade: "Para mim, na minha opinião pessoal, a defesa do goleiro Bruno venceu". E nas palavras do reporter policial Laudível Carvalho que fez toda a cobertura do julgamento: "Na minha opinião, [venceu] Dr Lúcio Adolfo e os advogados que trabalharam para defender o Bruno".
 
Assista os vídeos do debate, conheça um pouco mais sobre o Dr Lúcio Adolfo da Silva, e forme sua opinião:
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


domingo, 3 de março de 2013

Começa o Embate



A defesa do goleiro Bruno, horas antes do início do julgamento, antecipa estratégia. 

"O que vamos enfrentar não é a questão jurídica, mas o sensacionalismo da mídia. As provas da acusação são frágeis, mas o intenso clima criado pelos veículos de comunicação está cegando o país, impedindo a opinião pública de enxergar a realidade. Macarrão é o grande culpado e beneficiado pela negociata que culminou em uma falsa confissão. Se Bruno é culpado, porque foi necessário o "acordo com Macarrão?" Se a acusação ainda espera a investigação contra outros envolvidos, que certeza existe com relação a Bruno?" - Equipe de Defesa


O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e a defesa de Luiz Henrique Romão, o Macarrão, estariam negociando um acordo de delação premiada para que o ex-braço-direito do goleiro Bruno Fernandes assuma sua participação no sequestro e na morte de Eliza Samudio e entregue todos os outros envolvidos. Em troca, Macarrão seria condenado a 18 anos e, com os atenuantes, cumpriria apenas três. Como já está preso há mais de dois anos, ele ganharia liberdade já em 2013. A informação é de uma fonte da Justiça mineira. Procurados, o promotor Henry Wagner Vasconcelos e o defensor Leonardo Diniz não quiseram falar sobre o assunto.

A hipótese da confissão surgiu ontem, logo após o processo de Bruno ser desmembrado, adiando o julgamento dele para o ano que vem. Com isso, sobraram apenas Macarrão e Fernanda Gomes de Castro, ex-namorada de Bruno, no júri. Uma segunda possibilidade, a de que Macarrão assumiria toda a responsabilidade para livrar o goleiro das acusações, ainda não é descartada.

"Não se surpreendam se o Macarrão disser que ele fez tudo sozinho. Todo esse circo é uma tentativa de tirar a culpa do goleiro pela morte", disse Cidney Karpinsky, assistente da acusação e advogado da família de Eliza.

Caso Macarrão não aceite o acordo e confesse os crimes por Bruno ou seja condenado pelos jurados, ele pode pegar até 36 anos de cadeia - por homicídio, sequestro e ocultação de cadáver. O acordo com a promotoria reduziria a pena pela metade.

Pistas. Vários indícios poderiam ser sinais, ontem, de que Macarrão estaria inclinado a assumir o crime ou a fazer um acordo. Depois que o goleiro saiu do plenário, o réu conversou com seu advogado por mais de dez minutos, chorou e depois falou com vários defensores. Ele conversou inclusive com o outro assessor da acusação e advogado da mãe de Eliza, José Arteiro.

O próprio advogado afirmou que o aconselhou a optar pela delação. "Ele tem que contar exatamente o que aconteceu e falar da participação de cada um dos acusados", afirmou Arteiro. O advogado disse ainda que vai requerer à Justiça proteção ao preso, se ele cumprir o acordo.

Outro indício, segundo especialistas, é que os advogados dos réus - Leonardo Diniz e Carla Silene, de Fernanda - dispensaram a maioria das testemunhas, inclusive as que eles arrolaram. Nos interrogatórios que sobraram, eles fizeram poucas perguntas, a maioria sobre o passado de Bruno e Eliza, quase nada sobre o processo. "São indícios. Os depoimentos não foram esclarecedores quanto ao crime, só se falou da vida de Bruno, das festas, de Eliza", avaliou o criminalista Danilo Fernandes.

Até o fechamento desta edição, às 21h, a negociação com o MPMG estava em andamento e Macarrão ainda não havia prestado depoimento, o que poderia acontecer nas primeiras horas de hoje.

Publicado no Super Notícia em 22/11/2012

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Calúnia, Difamação e Injúria - Crime Previsto no Código Penal

Você sabe o que significam calúnia, injúria e difamação? Em entrevista, o advogado Claudismar Zupiroli explica a diferença entre esses três crimes contra a honra, considerados de menor poder ofensivo. Assessor jurídico da categoria dos jornalistas brasileiros, atuando especialmente na área da responsabilidade civil em decorrência da atividade jornalística, ele fala sobre a legislação em que esses crimes estão tipificados, quais provas são necessárias para condenar uma pessoa por tais delitos e em que instâncias do Judiciário eles podem ser decididos. Zupiroli esclarece ainda o que é o instituto da exceção da verdade, e aborda os tipos de ressarcimento para as vítimas desses crimes. Confira abaixo:


Heitor Férrer denuncia propina, emails comprovariam pagamento de R$ 100 mil a diretor de Instituição Bancária

Denúncia feita no dia 03 de maio em plenário, pelo deputado estadual Heitor Férrer (PDT), na Assembleia Legislativa, aponta que a empresa teria pago "R$ 100 mil" mensais de propina ao diretor da Bradesco Promotora, para, supostamente, atuar com exclusividade na concessão de crédito consignado.


Acusações não comprovadas geram transtornos que afetam a imagem e a integridade do empregado

Um empregado acusado de furto e demitido por justa causa por uma indústria de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do trabalhador, por concluir que, embora a dispensa por justa causa não seja, por si só, motivo jurídico suficiente a justificar a indenização por dano moral, havia, no caso, uma circunstância adicional grave -- a acusação de furto atribuída a ele. Assista ao vídeo abaixo:



domingo, 25 de novembro de 2012

Eleições OAB/MG: Luís Cláudio Chaves é reeleito presidente da OAB/MG


Luiz Cláudio da Silva Chaves - Presidente Reeleito

“Advogado Valorizado”. Este é o nome da chapa vencedora das eleições na OAB de Minas Gerais. O triênio 2013/2015 terá como presidente o advogado Luís Cláudio da Silva Chaves, que foi reeleito pelos advogados mineiros. Foi de 57,22 % o percentual de votação obtido pela chapa ganhadora, totalizando 23.130 votos. Os pleitos aconteceram em todas as 200 Subseções espalhadas pelo interior do Estado e na capital aconteceram em seis locais de votação.

Entre as principais propostas de Luís Cláudio Chaves estão a criação do departamento de apoio ao advogado mineiro em Brasília; Instalação de novas regionais da OAB/CAA; Fortalecimento da educação continuada do Advogado com pós-graduação em advocacia a preços simbólicos; Continuação do Projeto Revitalizar; Criação do Projeto OAB nos Fóruns; Instalação de escritórios de prerrogativas em todas as subseções; Ampliação da livraria do advogado; Criação do observatório da justiça em Minas Gerais; Continuar a intensa luta pela criação do TRF em Minas e pelo retorno das férias forense, entre outras.

Durou cerca de dois meses a corrida eleitoral pela direção da OAB/MG. A chapa vencedora obteve expressiva votação em grandes Subseções como Juiz de Fora, Montes Claros, Betim e Ipatinga, além de ter vencido na maioria das cidades do interior mineiro.

Segundo o presidente reeleito, a vitória foi “o resultado do esforço de um grupo de advogados que dignificam e honram a advocacia mineira.”

Luís Cláudio Chaves completou este ano 48 anos de idade e é advogado militante há 25 anos. Foi assessor da CAA, presidente da OAB/Jovem, conselheiro suplente, conselheiro titular, presidente da Comissão de Exame de Ordem, diretor tesoureiro, vice-presidente e presidente de 2010/2012. Ele também é professor universitário desde 1988, mestre em Direito, autor de livros jurídicos e colunista do site jurídico Dom Total. Filho do professor Wilson Chaves e da professora Líliam Chaves. Luís Cláudio é pai de dois filhos e é casado com Millene há 25 anos.

Compõem também a diretoria da chapa vencedora o vice-presidente Eliseu Marques Oliveira, a secretária-geral, Helena Delamonica, o secretário-geral adjunto, Sérgio Rodrigues Leonardo e o tesoureiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.

Confira abaixo a formação completa da chapa vencedora das eleições na OAB/MG:


BELO HORIZONTE
ADVOGADO(A) VALORIZADO(A)

Diretoria
53514  PRESIDENTE  LUIS CLAUDIO DA SILVA CHAVES
30327  VICE-PRESIDENTE  ELISEU MARQUES DE OLIVEIRA
47001  SECRETÁRIO GERAL  HELENA EDWIRGES SANTOS DELAMONICA
85000  SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO  SERGIO RODRIGUES LEONARDO
59472  TESOUREIRO  ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES

Conselheiro Seccional
63797  CONSELHEIRO SECCIONAL  ADAO LINO DE ANDRADE
57940  CONSELHEIRO SECCIONAL  ADILSON GERALDO ROCHA
98540  CONSELHEIRO SECCIONAL  ADRIANO CARDOSO DA SILVA
25227  CONSELHEIRO SECCIONAL  AILTON FELISBERTO DA SILVA
07754  CONSELHEIRO SECCIONAL  ALBERTO MAGNO GONTIJO MENDES
44307  CONSELHEIRO SECCIONAL  ALTAIR DA COSTA CAMPOS
34874  CONSELHEIRO SECCIONAL  ANTONIO INES RODRIGUES
81754  CONSELHEIRO SECCIONAL  CANDIDO ANTONIO DE SOUZA FILHO
27723  CONSELHEIRO SECCIONAL  CILSON JOSE DA SILVA
56725  CONSELHEIRO SECCIONAL  CLEUSO JOSE DAMASCENO
56809  CONSELHEIRO SECCIONAL  DALTON CALDEIRA ROCHA
71953  CONSELHEIRO SECCIONAL  DANIEL DIAS DE MOURA
56210B CONSELHEIRO SECCIONAL  DIRCEU XAVIER DA COSTA
31160  CONSELHEIRO SECCIONAL  DONALDO JOSE DE ALMEIDA
92856  CONSELHEIRO SECCIONAL  ERIK RODRIGUES DA SILVA
46456  CONSELHEIRO SECCIONAL  EUNICE MARIA BRASILIENSE
08322  CONSELHEIRO SECCIONAL  FAICAL DAVID FREIRE CHEQUER
79555  CONSELHEIRO SECCIONAL  FERNANDO TADEU DA SILVA QUADROS
22843  CONSELHEIRO SECCIONAL  FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA NETO
65526  CONSELHEIRO SECCIONAL  FRANCISCO SHIMABUKURO JUNIOR
21522  CONSELHEIRO SECCIONAL  GERALDO EUSTAQUIO RODRIGUES
81424  CONSELHEIRO SECCIONAL  GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN
76733  CONSELHEIRO SECCIONAL  GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
45099  CONSELHEIRO SECCIONAL  HELDER SILVA BATISTA
50513  CONSELHEIRO SECCIONAL  IGNACIO DE LOYOLA CAMARA COSTA
29409  CONSELHEIRO SECCIONAL  ISABEL DAS GRACAS DORADO
24264  CONSELHEIRO SECCIONAL  IVALDO ARMANDO TASSIS
35482  CONSELHEIRO SECCIONAL  IVONE REGINA DA SILVA
45995  CONSELHEIRO SECCIONAL  JANIR ADIR MOREIRA
56270  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOAO CAPANEMA BARBOSA FILHO
32836  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOAO CARLOS GONTIJO DE AMORIM
45042  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOAO FERNANDO LOURENCO
47632  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOAO LUCIO MARTINS PINTO
90237  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOEL GOMES MOREIRA FILHO
55150  CONSELHEIRO SECCIONAL  JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO JUNIOR
82012  CONSELHEIRO SECCIONAL  LEANDRO VAZ DE MELLO MARTINS TEIXEIRA
45951  CONSELHEIRO SECCIONAL  LUCIO APARECIDO SOUSA E SILVA
47037  CONSELHEIRO SECCIONAL  LUCIOMAR ALVES DE OLIVEIRA
57056  CONSELHEIRO SECCIONAL  LUIS ANTONIO LIRA PONTES
101488 CONSELHEIRO SECCIONAL  LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
102244 CONSELHEIRO SECCIONAL  LUIS FELIPE SILVA FREIRE
38552  CONSELHEIRO SECCIONAL  LUZIA CECILIA COSTA MIRANDA
22893  CONSELHEIRO SECCIONAL  MARCIO LUIZ DE OLIVEIRA
36735  CONSELHEIRO SECCIONAL  MARCONI BASTOS SALDANHA
48717  CONSELHEIRO SECCIONAL  MARIA APARECIDA DA CONCEICAO ROSSI
57664  CONSELHEIRO SECCIONAL  MARIO DE LACERDA WERNECK NETO
00600A CONSELHEIRO SECCIONAL  MORILLO CREMASCO JUNIOR
23068  CONSELHEIRO SECCIONAL  NEWTON GERALDO MACHADO
33404  CONSELHEIRO SECCIONAL  OSCAR DINIZ REZENDE
27759  CONSELHEIRO SECCIONAL  OTAVIO PEREIRA ARANTES
42968  CONSELHEIRO SECCIONAL  PAULO CESAR MENDES BARBOSA
84899  CONSELHEIRO SECCIONAL  PAULO ESTER GOMES NEIVA
40966  CONSELHEIRO SECCIONAL  ROBISON DIVINO ALVES
86028  CONSELHEIRO SECCIONAL  RODRIGO ARAUJO LOPES CANCADO
61418  CONSELHEIRO SECCIONAL  ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA
49196  CONSELHEIRO SECCIONAL  ROMULO DE OLIVEIRA MENDONCA
45818  CONSELHEIRO SECCIONAL  RONALDO ARMOND
53509  CONSELHEIRO SECCIONAL  RONEY OLIVEIRA JUNIOR
98732  CONSELHEIRO SECCIONAL  SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES
81779  CONSELHEIRO SECCIONAL  VALQUIRIA VALADAO
61186  CONSELHEIRO SECCIONAL  VALTER DE SOUZA LOBATO
84176  CONSELHEIRO SECCIONAL  VICENTE LIMA LOREDO
58105  CONSELHEIRO SECCIONAL  WANDERLEI GODOI DE FARIA
28231  CONSELHEIRO SECCIONAL  WILLY OLIVEIRA ANK
08970  CONSELHEIRO SECCIONAL  WINSTON JONES PAIVA
Conselheiro Federal
07221  CONSELHEIRO FEDERAL  PAULO ROBERTO DE GOUVEA MEDINA
80642  CONSELHEIRO FEDERAL  RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
29919  CONSELHEIRO FEDERAL  WALTER CANDIDO DOS SANTOS

Diretoria da Caixa de Assistência
47969  PRESIDENTE  SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
45988  VICE-PRESIDENTE  WAGNER ANTONIO POLICENI PARROT
41048  PRIMEIRO SECRETÁRIO  ELLEN MARA FERRAZ HAZAN
85574  SEGUNDO SECRETÁRIO  FABIANA FAQUIM
45429  TESOUREIRO  EULER DE MOURA SOARES FILHO

Conselheiro Seccional Suplente
62461  CONS. SECIONAL SUPLENTE  AFONSO GERALDO MENDES
63216  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ALICAN ALBERNAZ DE OLIVEIRA
95544  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ANA CRISTINA DORNFELD SILVA FIDELES
73236  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ANDRE LEONARDO DE ARAUJO COUTO
73075  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ANTONIO CARLOS PELUCIO
44457  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA
64550  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ANTONIO MARCOS NOHMI
63907  CONS. SECIONAL SUPLENTE  BENEDITO CLAUDINO JUNIOR
102049 CONS. SECIONAL SUPLENTE  BRUNO REIS DE FIGUEIREDO
75565  CONS. SECIONAL SUPLENTE  CARLOS EDUARDO DELBEN DA CRUZ MACHADO
49563  CONS. SECIONAL SUPLENTE  CARLOS MESSIAS MUNIZ
58078  CONS. SECIONAL SUPLENTE  CELIA CUNHA MELLO
64681  CONS. SECIONAL SUPLENTE  CLEITON FARIA DE OLIVEIRA
58937  CONS. SECIONAL SUPLENTE  DANIEL BUENO CATEB
74368  CONS. SECIONAL SUPLENTE  DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
79288B CONS. SECIONAL SUPLENTE  DEIBER MAGALHAES DA SILVA
61233  CONS. SECIONAL SUPLENTE  DENER SERAFIM MATTAR
39989  CONS. SECIONAL SUPLENTE  DIMAS DE ABREU MELO
22285  CONS. SECIONAL SUPLENTE  DJANIRA MARIA RADAMES SA
45503  CONS. SECIONAL SUPLENTE  EDMON BOTELHO DA COSTA
10454  CONS. SECIONAL SUPLENTE  EDNA CARDOZO DIAS
58638  CONS. SECIONAL SUPLENTE  EGLE MARIA PASTORINI JURGILAS
61252  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ELZA MESSIAS DIAS ROCHA
32271  CONS. SECIONAL SUPLENTE  EVANILSON TADEU DE CAMARGO FAUSTINO
79131  CONS. SECIONAL SUPLENTE  FAUZE GAZEL JUNIOR
59978  CONS. SECIONAL SUPLENTE  FERNANDO GONZAGA JAYME
41855  CONS. SECIONAL SUPLENTE  FERNANDO LUIZ SILVEIRA
71923  CONS. SECIONAL SUPLENTE  FRANCISCO MAIA NETO
64127  CONS. SECIONAL SUPLENTE  GERALDO ILDEBRANDO DE ANDRADE
11548  CONS. SECIONAL SUPLENTE  GILVAN DE PINHO TAVARES
84058  CONS. SECIONAL SUPLENTE  GREGORE MOREIRA DE MOURA
77532  CONS. SECIONAL SUPLENTE  GUILHERME AUGUSTO GONCALVES MACHADO
90644  CONS. SECIONAL SUPLENTE  GUSTAVO CHAVES CARREIRA MACHADO
41888  CONS. SECIONAL SUPLENTE  HELENA GERALDA DA SILVA
56462  CONS. SECIONAL SUPLENTE  HERCULES HELOISIO DA COSTA SILVA
76362  CONS. SECIONAL SUPLENTE  IANACA INDIO BRASIL
53874  CONS. SECIONAL SUPLENTE  JADER DE MOURA FIUZA BOTELHO
29890  CONS. SECIONAL SUPLENTE  JESUS NASCIMENTO DA SILVA
79962  CONS. SECIONAL SUPLENTE  JOAO JORGE FILHO
50492  CONS. SECIONAL SUPLENTE  JORGE DA SILVA SALLES
72327  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL
70056  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LEONARDO COSTA BANDEIRA
82289  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LEONARDO PEREIRA REZENDE
76299  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LOURIVAL SOREANO DE PAULA
74498  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LUCIANA CARNEIRO VALENTE
104524 CONS. SECIONAL SUPLENTE  LUIZ OTAVIO IANNINI DE FREITAS
68720  CONS. SECIONAL SUPLENTE  LYSSANDRO NORTON SIQUEIRA
01725A CONS. SECIONAL SUPLENTE  MAGDA APARECIDA DOS SANTOS MOURA FALEIROS
46620  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MARCELO MASCARENHAS SILVA DE ASSIS
62949  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA
78760  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MARCIO SCARPELLINI
56526  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
21652  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MARILDA FRANCA CHAVES
29201  CONS. SECIONAL SUPLENTE  MOACIR DE SOUZA
75403  CONS. SECIONAL SUPLENTE  NACIB RACHID SILVA
70374  CONS. SECIONAL SUPLENTE  NEGIS MONTEIRO RODARTE
58230  CONS. SECIONAL SUPLENTE  NELSON IVAN BIULCHI
57810  CONS. SECIONAL SUPLENTE  NEUSA MARINHO DA SILVA
54979  CONS. SECIONAL SUPLENTE  NIVEA MARIA PONTES
45396  CONS. SECIONAL SUPLENTE  RAFAEL TADEU SIMOES
92615  CONS. SECIONAL SUPLENTE  RICARDO OLIVEIRA ZANELLA
53069  CONS. SECIONAL SUPLENTE  RODOLFO DE LIMA GROPEN
64115  CONS. SECIONAL SUPLENTE  RODRIGO CORREA VAZ DE CARVALHO
00610A CONS. SECIONAL SUPLENTE  ROMUALDO NEIVA GONZAGA
65585  CONS. SECIONAL SUPLENTE  RONALDO NORONHA BEHRENS
68068  CONS. SECIONAL SUPLENTE  SIMONE DELLA LIBERA
58536  CONS. SECIONAL SUPLENTE  TACIANA SILVA VIEIRA NAIA
69870  CONS. SECIONAL SUPLENTE  Teotino
54707  CONS. SECIONAL SUPLENTE  ULISSES COMISSARIO SAGIORO
85451  CONS. SECIONAL SUPLENTE  VINICIUS MARCUS NONATO DA SILVA

Conselheiro Federal Suplente
30856  CONS. FEDERAL SUPLENTE  MARIO LUCIO QUINTAO SOARES
51452  CONS. FEDERAL SUPLENTE  SERGIO SANTOS SETTE CAMARA
47334  CONS. FEDERAL SUPLENTE  WELINGTON LUZIA TEIXEIRA
Caixa de Assistência - Suplente
29529  CAA/MG-SUPLENTE  JOSE LUIZ RIBEIRO DE MELO
20921  CAA/MG-SUPLENTE  VICENTE DE PAULA PEREIRA


Fonte: http://www.oabmg.org.br/Noticias.aspx?IdMateria=4282

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Joaquim Barbosa diz que há 'grande déficit de Justiça' entre os brasileiros


BRASÍLIA - No discurso de posse, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Joaquim Barbosa, afirmou que há "um grande déficit de Justiça" entre os brasileiros e que nem todos são tratados da mesma forma quando procuram os serviços do Poder Judiciário. "É preciso ter honestidade intelectual para dizer que há um grande déficit de justiça entre nós. Nem todos os brasileiros são tratados com igual consideração quando busca o serviço público da Justiça. O que se vê aqui e acolá, nem sempre, é claro, é o tratamento privilegiado, o by-pass (ignorar, em inglês), a preferência desprovida sem qualquer fundamentação racional", disse.

Joaquim Barbosa afirmou que aspira a um Judiciário "sem firulas, floreios e rapapés". "Buscamos um Judiciário célere e justo", destacou. Para o novo presidente do STF e do CNJ, de nada adianta um sistema sofisticado de Justiça informatizado ou prédios suntuosos se a Justiça não presta os seus serviços em prazo razoável. Caso isso não ocorra, destacou Barbosa, o Brasil pode "afugentar" investimentos essenciais para a economia.

"(É preciso) Tornar efetivo o princípio constitucional da razoável duração do processo. Se não observada estritamente e em todos os quadrantes do Judiciário nacional, (a demora) suscitará em breve o espantalho capaz de afugentar os investimentos de que tanto necessita a economia nacional", afirmou.

O presidente do STF disse que, nos últimos 60 anos, o Brasil foi ungido da condição de "de quase pária" das nações para frequentar o seleto grupo das nações que podem servir de modelo para outras, com instituições sólidas. O ministro ressaltou que, nesse contexto de uma economia moderna e uma sociedade dinâmica, o juiz não pode se manter "distante" e "indiferente", alheio aos valores e anseios sociais. "O juiz é um produto do seu meio e do seu tempo. Nada mais indesejado e ultrapassado o juiz que está isolado e encerrado, como se estivesse numa torre de marfim", afirmou.

Joaquim Barbosa fez questão de ressaltar a necessidade de que se mantenha a independência dos juízes, "figuras tão esquecidas às vezes". E pediu para os magistrados de primeira instância que não recorram aos laços políticos para subir na carreira. "Nada justifica, a meu sentir, a pouco edificante busca de apoio para uma singela promoção de um juiz do primeiro para ao segundo grau de jurisdição", disse.

Na fala de pouco mais de 15 minutos e na qual em nenhum momento mencionou o processo do mensalão, ação que lhe deu notoriedade pública por ser relator, o presidente do STF tratou como "muito bom" e "muito positivo" a maior inserção da Corte e do restante do Poder Judiciário na vida dos brasileiros. Barbosa concluiu o discurso, sob aplausos, cumprimentando sua "querida mãezinha", Benedita Gomes da Silva, seu filho, irmãos e os "queridos amigos estrangeiros" que prestigiaram a posse dele.

Fonte: http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/joaquim-barbosa-diz-que-h%C3%A1-grande-d%C3%A9ficit-de-justi%C3%A7a-entre-os-brasileiros

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sala de Imprensa - Lúcio Adolfo da Silva

Conheça o Dr Lúcio Adolfo da Silva:



Lúcio Adolfo é advogado criminalista, formado pela Faculdade de Direito Milton Campos, Ex-Conselheiro Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil MG, Cidadão Honorário de Belo Horizonte e Lavras/MG, Ex-Integrante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG. Membro do Conselho Nacional da ABRAC - Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, membro da Comissão de Assuntos Penitenciários da OAB/MG. Jornalista, Publicitário, agraciado pelo Governador do Estado com a Medalha Santos Dumont e pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais com a Medalha do Mérito Legislativo, autor de vários livros e, na área penal, "Pequenos Comentários à Lei dos Crimes Hediondos", "Resumo do Direito Processual Penal", "Parte Geral do Código Penal Brasileiro Anotado com Jurisprudência", "Nova Lei de Tóxicos" e "Lei de Execução Penal", todos publicados pela Editora Líder.

Alguns casos: "Chacina de Malacacheta", "Esquadrão do Torniquete", "Morte do Cabo Valério na Greve da Polícia Militar" entre outras centenas.


Grupo Lúcio Adolfo Advocacia:

O Grupo de Advogados da Advocacia Criminal Lúcio Adolfo é amplamente experiente em diversas frentes de atuação. Não apenas na seara dolorosa do direito penal que exige sacrifício diário, a compreensão das misérias humanas, e principalmente o enfrentamento das questões jurídicas sem medos, sempre com respeito aos caminhos éticos e morais, mas também atuamos em outras especialidades do direito. Temos escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasilia, Paraná e Minas Gerais, numa ampla rede que busca estar sempre atualizada e atenta às modificações nos entendimentos dos tribunais nacionais. Estamos fortemente preparados para:

Direito Penal
- Diligências a Órgãos Policiais;
- Exame de Inquéritos Policiais e Processos Criminais;
- Requerimento para instauração de inquérito Policial;
- Realização de Audiências;
- Defesas em Ações Penais;
- Defesa preliminar e Alegações finais e em Processos Crime de Competência do Júri;
- Queixa Crime;
- Entorpecentes,
- Liberdade Provisória;
- Justificação Judicial;
- Restituição de Coisa Apreendida;
- Pedido de Habeas Corpus;
- Mandado de Segurança;
- Ações de Impugnação e Revisão Criminal;
- Pedido de Concessão de Fiança;
- Suspensão Condicional da Pena (SURSIS);
- Defesa em Inquérito Judicial e acompanhamento judicial e extrajudicial, execução penal;
- Progressão de regime fechado para o semi aberto e aberto;
- Livramento Condicional;
- Remição;
- Indulto;
- Comutação;
- Conversão de pena em medida de segurança;
- Unificação de penas;
- Pedido de reabilitação.

Direito Civil
- Ações indenizatórias envolvendo danos morais e materiais, responsabilidade civil;
- Execuções;
- Mandado de segurança;
- Ações declaratórias;
- Ações possessórias;
- Código de defesa do consumidor;
- Busca apreensão;
- Consignação em pagamento, aluguel;
- Dano infecto;
- Demarcação de terras particulares;
- Ação de despejo; usucapião especial urbano, extraordinário, ordinário;
- Ação monitória; nunciação de obra nova; obrigação de fazer; reintegração de posse; reivindicatória;
- Retificação de Registro Público;
- Suprimento de idade;
- Ação de Tutela;
- Embargos à execução e de terceiro;
- Medidas cautelares.

Direito Trabalhista
- Patrocínio em Ações Trabalhistas;
- Defesas e recursos em todos os tipos de ações trabalhistas;
- Conspirações de empregadores contra empregados;
- Ajuizamento de ações trabalhista contra empregador;
- Ação por assedio moral;
- Ação por danos morais e materiais;
- Assistência Contenciosa Administrativa:
- Participação em acordo ou convenção coletiva;
- Elaboramos defesas e recursos administrativos;
- Participação em audiências perante as Comissões de Conciliação prévia.
- Consultoria e Assessoria Preventiva;
- Elaboração de contratos de trabalho;
- Admissão e demissão de funcionários;
- Contratação de empresas terceirizadas;
- Alteração dos contratos de trabalho;
- Suspensão e interrupção do contrato de trabalho;
- Ação conta o empregador por direitos não pagos;
- Ação de vínculo empregatício;
- Ação por assédio moral;
- Assessoria trabalhista.

Direito Tributário
- Assessoria e acompanhamento de processos de direito tributário;
- Ação anulatória de débito fiscal;
- Execuções fiscais;
- Defesa nas autuações fiscais em procedimentos administrativos.

Direito Comercial e Societário
- Aconselhamento na elaboração de todos os tipos de contratos comerciais,
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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Julgamento do goleiro Bruno é adiado para março de 2013

(Foto: Maurício Vieira/G1)

Depois de uma série de tentativas de manobra, a defesa do goleiro Bruno Fernandes conseguiu adiar seu julgamento para 2013. Ele é acusado do sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação de cadáver de sua ex-amante Elisa Samudio, de 24 anos, e estava sendo julgado desde a última segunda-feira (19), junto com outros quatro acusados de envolvimento no crime.

A juíza Marixa Fabiane Lopes, que preside o Tribunal do Júri de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, concordou em desmembrar o processo a pedido do advogado Lúcio Adolfo, que foi incluído nesta quarta-feira no grupo responsável pela defesa do jogador. Ele pediu o adiamento com a alegação de que precisa se inteirar do processo, composto por quase 15 mil páginas.

A juíza marcou para o dia 4 de março de 2013 o novo julgamento do goleiro. Além dele, devem ser julgados nessa data outros quatro acusados de envolvimento no crime, que também foram excluídos do atual procedimento: o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola; a ex-mulher de Bruno, Dayanne Rodrigues do Carmo; Wemerson Marques de Souza, o Coxinha; e Elenílson Vitor da Silva também serão julgados apenas no próximo ano.

No atual julgamento restaram apenas o braço direito do goleiro, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, e outra namorada de Bruno, Fernanda Gomes de Castro.

Na terça-feira (20), Bruno havia destituído seu principal advogado, Rui Caldas Pimenta, em ato que um dos próprios defensores do goleiro, Francisco Simim, admitiu ser manobra para tentar adiar o julgamento. No entanto, como Simim já conhecia o caso, Marixa decidiu desmembrar o processo em relação à ex-mulher do goleiro, Dayanne Rodrigues. Ela, que responde ao processo em liberdade, é acusada de sequestro e cárcere privado do bebê que Elisa teve com Bruno. A magistrada seguiu o preceito legal de que réus presos têm prioridade para serem julgados.

O promotor Henry Wagner Vasconcelos ainda fez uma longa explanação criticando a manobra da defesa de Bruno, apontado pela acusação como mentor do crime e acusado pelo promotor de ser "manipulador". A juíza, no entanto, concordou com o pedido dos advogados para evitar o risco de ter o julgamento anulado por instâncias superiores da Justiça.

Fonte: Estadão (http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/julgamento-do-goleiro-bruno-%C3%A9-adiado)

Advogado Criminalista Lúcio Adolfo da Silva



sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Violação do Segredo de Justiça - Artigo 371



Segredo de justiça

1) Sigilo que cerca determinados tipos de processo.

2) Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de Justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

A publicidade dos atos processuais decorre, no plano político, do regime democrático e, no processual, do sistema de oralidade. A CLT também declara que os atos processuais serão públicos, salvo a parte escrita no processo. A CLT permite o segredo quando houver "interesse social". Os casos indispensáveis do segredo judicial não se estendem à Justiça do Trabalho, pois dizem respeito a estado de pessoa, recato e paz familiar. Na Justiça do Trabalho, as partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias e as partes poderão requerer certidões dos processos em curso, ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria independentemente, pois, de qualquer ato do juiz. Do despacho deste dependerão as certidões dos processos que correrem em segredo de Justiça.


A violação:

A) Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

B) Se o facto descrito no número anterior respeitar:
i) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
ii) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

O agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Liberdade Provisória


Trata-se de uma medida processual que assegura o direito de manter-se em liberdade durante o curso do processo até o trânsito em julgado impondo-se condições, podendo ser revogada a qualquer momento.
A liberdade provisória é obrigatória. Estando os requisitos presentes, o juiz deve concedê-la.
Significa o direito subjetivo do acusado , sendo incabível seu indeferimento, incide para os crimes que não tenham pena privativa de liberdade, ou cuja pena não exceda 3 meses.

Espécies de liberdade provisória

a) Obrigatória
Crimes sem pena privativa de liberdade ou não maior do que 03 (três) meses.

b) Permitida ou admitida
Ocorre quando não couber a prisão preventiva ou naquelas em que o réu pronunciado tiver o direito de permanecer em liberdade até o julgamento (Artigo 408, Parágrafo 2º. Do C.P.P.), ou ainda quando o réu condenado tem o direito de apelar em liberdade. Artigo 594 do C.P.P.

c) Vedada ou proibida
Ocorre quando expressamente a Lei proíbe, impede a sua concessão. Exemplo : Racismo, tortura, crimes hediondos, etc.

Liberdade Provisória sem Fiança

a) Nos crimes em que o réu se livra solto
Contravenção penal, ou infrações muito leves.
Artigo 321 , Inciso I e II – C.P.P.
Crimes cuja pena não exceder 03 meses.
Observação: Mesmo nestas circunstâncias  acima, se o réu for reincidente em crime doloso, ou vadio , não será concedida a liberdade provisória.

b) O agente que praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude. – Artigo 23 – C.P.

b.1)Legítima defesa (imaginária)

b.2) Estado de necessidade e perigo
EX: Achar que o navio está afundando e só existir uma bóia, dar um soco em outra pessoa para pegar a bóia para si. É imaginário, pois o navio não estava afundando.

b.3) Exercício regular putativo
EX: Achar que alguém esta invadindo a sua propriedade, porém você errou a divisa.

b.4) Estrito cumprimento do dever legal
EX: Um policial achar que está havendo um estupro e invadir a casa em socorro, porém não estava acontecendo. Se fosse real, ele estaria isento de pena.
Ex: Luta de boxe. Exercer regularmente o direito. Não afrontar as regras

c)  Quando não estiver presentes as causas para decretação da prisão preventiva
Artigo 311 e 312. C.P.P.
Garantia da ordem pública
Garantia da ordem econômica
Conveniência da instrução criminal
Aplicação da Lei Penal.
Observação: É possível a concessão da liberdade provisória para réus primários ou reincidentes com maus ou bons antecedentes para crimes afiançáveis ou inafiançáveis

Procedimento
Só o juiz poderá conceder liberdade provisória sem fiança, devendo ouvir o Ministério Público antes de sua concessão.
Deferida a liberdade , o acusado prestará compromisso de comparecer em todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Recurso da decisão que concede liberdade provisória
Cabe RESE (Recurso em sentido estrito)
Artigo 581, Inciso V – C.P.P.

Liberdade provisória com fiança
Artigo 5º. Inciso LXVI da Constituição Federal.
“Ninguém será mantido ou levado à prisão quando a Lei admitir a concessão de fiança, ou a liberdade provisória”

Fiança
É uma caução destinada a garantir o cumprimento de obrigações processuais do réu.

Natureza jurídica da fiança
É um direito subjetivo do acusado.

Cabimento da fiança
Caberá até o trânsito em julgado da decisão

Causas de inafiançabilidade

a) Crimes punidos com reclusão, cuja pena mínima seja superior a 2 anos

b) Contravenções penais de vadiagem e mendicância

c) Nos crimes punidos com pena privativa de liberdade dolosos, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado.

d) Em qualquer caso que no processo houver prova do réu ser vadio.

e) Nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público, ou que tenha sido cometidos com violência contra a pessoa, ou grave ameaça.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Prescrição Criminal


A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
A prescrição pode se dar durante a pretensão punitiva ou durante a pretensão executória do Estado. Quando o agente comete a infração penal, surge a pretensão do Estado de punir a conduta (pretensão punitiva). Desta forma, o Estado perde o direito de punir antes de a sentença de primeiro grau transitar em julgado, extinguindo a punibilidade. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada pela pena em abstrato, de acordo com a regra do artigo 109 do Código Penal. De acordo com o mesmo artigo:

- se a pena em abstrato for superior a 12 anos, a prescrição ocorrerá em 20 anos;
- se a pena for superior a 8 anos e inferior a 12, a prescrição ocorrerá em 16 anos;
- se a pena for superior a 4 anos e inferior a 8, a prescrição se dará em 12 anos;
- se a pena for superior a 2 anos e inferior a 4, a prescrição se dará em 8 anos;
- se a pena for de 1 a 2 anos, a prescrição ocorrerá em 4 anos;
- e por fim, se a pena for inferior a 1 ano, a prescrição ocorrerá em 2 anos.
- As mesmas regras se aplicam às contravenções penais.

Conforme o Artigo 10 do Código Penal inclui-se se o primeiro dia, não estando sujeito a suspensão por férias, domingos, feriados, etc.

Também de acordo com o Artigo 111 do aludido código, o termo inicial da prescrição punitiva é a data da produção do resultado do crime. Não sendo relevante a data em que se tomou o conhecimento do mesmo, (exceto nos crimes previstos no inciso IV).

Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III).

A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os seus prazos são os mesmo da pretensão punitiva, porém, determinados pela pena culminada na sentença, ou seja, pela pena em concreto.

A PPE impede que o Estado aplique a sanção imposta pela lei, extinguindo também a punibilidade.

Serão reduzidos pela metade, conforme o Artigo 115 do Código Penal, os prazos prescricionais, se na data da conduta, o agente era menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos na data da sentença.

De acordo com o Artigo 110, caput, do Código Penal, o prazo prescricional aumente em um terço se o réu for reincidente. Este aumento não se estende aos co-autores.

Na contagem prescricional da pretensão punitiva, se houver causa de aumento de pena, considerar-se-á o maior aumento. Se houver causa de diminuição, considerar- se-á a maior diminuição.

Haverá suspensão da prescrição se houver alguma questão prejudicial (questão de que dependa o reconhecimento da existência da infração penal) que ainda não tenha sido resolvida (inciso I); se o agente cumpre pena no estrangeiro (inciso II ); se o condenado for preso por outro motivo (Parágrafo Único); com o início do período de prova da suspensão condicional da pena (SURSIS) e do livramento condicional.

Interromper-se-á  a prescrição com o recebimento da denúncia ou da queixa-crime; com a pronúncia; com a decisão confirmatória da pronúncia; com a sentença condenatória recorrível; com o início ou continuação do cumprimento da pena e com a reincidência.

Se a pena cominada for apenas de multa, o prazo prescricional será de dois anos, de acordo com o Artigo 114, 1ª parte, do código Penal.

Em relação à Prescrição Retroativa, esta é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva. Ela se dá após a sentença criminal condenatória, com base na pena em concreto. Ocorrerá a prescrição retroativa se esta se der entre o lapso de tempo entre a sentença penal condenatória e o recebimento da denúncia. Os prazos serão os mesmo do Artigo 109 do Código Penal.

Bibliografia:
BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal.Vol.1.14. Ed.Saraiva. São Paulo.2009.
Fonte: http://www.infoescola.com/direito/prescricao-criminal/

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Ayres Britto diz que Judiciário passa por mudanças


O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, destacou, nesta terça-feira (6/11), que o Judiciário brasileiro está vivendo um processo de mudança de mentalidade. “Nós estamos vivendo um tempo novo na magistratura. Não estamos apenas, mecanicamente, mudando nossos comportamentos, estamos mudando de mentalidade, em uma viagem sem volta”, afirmou o ministro.

Ayres Britto abriu o segundo dia do VI Encontro Nacional do Judiciário, que reúne em Aracaju os presidentes de todos os 91 tribunais do país, para definir ações de aprimoramento e modernização dos serviços judiciais. Em seu discurso, o presidente do CNJ afirmou que o Judiciário está vivendo um novo tempo, de mudança e maior abertura. “O Judiciário se assume como um Poder eminentemente republicano, democrático, ético, cívico e competente no planejamento de suas atividades”, concluiu.

Na abertura dos trabalhos, o ministro destacou ainda a importância de recente decisão do STF sobre a Resolução 135 do CNJ que possibilitou ao órgão atuar, quando provocado ou de oficio, no que classificou como “correção de rumos do Judiciário”. “O Judiciário passa a ocupar posição de soberania que lhe cabe, de veto aos desgovernos, à desordem jurídica”, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-nov-06/ayres-britto-judiciario-passa-mudanca-mentalidade

terça-feira, 6 de novembro de 2012

Falso testemunho ou Falsa Perícia


O crime de Falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro.

As únicas pessoas passíveis da prática do delito são: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, pois são essenciais para informarem ao Judiciário e a polícia sobre os dados do crime - a não ser em casos onde o material periciado tenha sido forjado, adulterado ou preparado antes de ser encaminhado para a perícia.

E justamente estes dados embasam uma sentença condenatória ou absolutória.

Abrange os dados informados junto ao distrito policial, ao fórum, no serviço público para a apuração da sindicância administrativa e até no juízo arbitral (justiça privada).

Este delito deixa de existir se o agente, antes do fim do processo conta a verdade, voltando atrás da afirmação mentirosa que fez.

ARTIGO 342 CP: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral:" Pena - Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.[1]
§ 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º - O fato deixa de ser punivel se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Nossas Especialidades

O Grupo de Advogados da Advocacia Criminal Lúcio Adolfo é amplamente experiente em diversas frentes de atuação. Não apenas na seara dolorosa do direito penal que exige sacrifício diário, a compreensão das misérias humanas, e principalmente o enfrentamento das questões jurídicas sem medos, sempre com respeito aos caminhos éticos e morais, mas também atuamos em outras especialidades do direito. Temos escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasilia, Paraná e Minas Gerais, numa ampla rede que busca estar sempre atualizada e atenta às modificações nos entendimentos dos tribunais nacionais. Estamos fortemente preparados para:

Direito Penal
- Diligências a Órgãos Policiais;
- Exame de Inquéritos Policiais e Processos Criminais;
- Requerimento para instauração de inquérito Policial;
- Realização de Audiências;
- Defesas em Ações Penais;
- Defesa preliminar e Alegações finais e em Processos Crime de Competência do Júri;
- Queixa Crime;
- Entorpecentes,
- Liberdade Provisória;
- Justificação Judicial;
- Restituição de Coisa Apreendida;
- Pedido de Habeas Corpus;
- Mandado de Segurança;
- Ações de Impugnação e Revisão Criminal;
- Pedido de Concessão de Fiança;
- Suspensão Condicional da Pena (SURSIS);
- Defesa em Inquérito Judicial e acompanhamento judicial e extrajudicial, execução penal;
- Progressão de regime fechado para o semi aberto e aberto;
- Livramento Condicional;
- Remição;
- Indulto;
- Comutação;
- Conversão de pena em medida de segurança;
- Unificação de penas;
- Pedido de reabilitação.

Direito Civil
- Ações indenizatórias envolvendo danos morais e materiais, responsabilidade civil;
- Execuções;
- Mandado de segurança;
- Ações declaratórias;
- Ações possessórias;
- Código de defesa do consumidor;
- Busca apreensão;
- Consignação em pagamento, aluguel;
- Dano infecto;
- Demarcação de terras particulares;
- Ação de despejo; usucapião especial urbano, extraordinário, ordinário;
- Ação monitória; nunciação de obra nova; obrigação de fazer; reintegração de posse; reivindicatória;
- Retificação de Registro Público;
- Suprimento de idade;
- Ação de Tutela;
- Embargos à execução e de terceiro;
- Medidas cautelares.

Direito Trabalhista
- Patrocínio em Ações Trabalhistas;
- Defesas e recursos em todos os tipos de ações trabalhistas;
- Conspirações de empregadores contra empregados;
- Ajuizamento de ações trabalhista contra empregador;
- Ação por assedio moral;
- Ação por danos morais e materiais;
- Assistência Contenciosa Administrativa:
- Participação em acordo ou convenção coletiva;
- Elaboramos defesas e recursos administrativos;
- Participação em audiências perante as Comissões de Conciliação prévia.
- Consultoria e Assessoria Preventiva;
- Elaboração de contratos de trabalho;
- Admissão e demissão de funcionários;
- Contratação de empresas terceirizadas;
- Alteração dos contratos de trabalho;
- Suspensão e interrupção do contrato de trabalho;
- Ação conta o empregador por direitos não pagos;
- Ação de vínculo empregatício;
- Ação por assédio moral;
- Assessoria trabalhista.

Direito Tributário
- Assessoria e acompanhamento de processos de direito tributário;
- Ação anulatória de débito fiscal;
- Execuções fiscais;
- Defesa nas autuações fiscais em procedimentos administrativos.

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Novo Projeto de Lei vai regulamentar crimes virtuais: PL 2793/11


As leis brasileiras são muito avançadas em alguns pontos e limitadas naquilo que diz respeito aos avanços tecnológicos e sociais. Depois do caso “Carolina Dieckmann” ficou evidente que nossas leis não tratam corretamente os crimes acontecidos na/pela internet. A verdade é que não temos leis específicas. Um Projeto de Lei do deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP) em conjunto com outros autores, PL 2793/11, quer resolver esse problema de maneira bem objetiva e tem grandes chances de virar lei de fato.

ATUALIZAÇÃO (01/Nov/12): O Projeto de Lei já está no Senado – PLC 35/2012  – onde sofreu pequenas modificações e, se aprovado, volta à Câmara do Deputados (Federais) para virar lei em definitivo e aguardar a assinatura da Presidenta Dilma.

No dia 15 de maio/2012 a Câmara dos Deputados aprovou o primeiro texto do Projeto de Lei 2793/2011  e o enviou para o Senado Federal. Esse projeto de lei trata “sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências”. Ou seja, adiciona ao código penal brasileiro leis específicas para crimes cometidos a partir de tecnologias novas, inclusive na e pela internet.

Até o momento, crimes desse tipo precisam ser adequados aos parâmetros de outras leis e regras para serem considerados crimes. O caso da Carolina Dieckmann serve bem para ilustrar isso. Os acusados serão julgados por crime contra a honra, invasão de privacidade e outras coisas semelhantes. Crimes previstos em outras leis, ajustados para atender ao caso ocorrido via web.

O que esse projeto de lei prevê é que tenhamos leis específicas, detalhadas e ajustadas, incluindo a penalização, por crimes cometidos a partir de fraudes pela internet, como aqueles e-mails com vírus para roubar senhas de bancos.

Esse projeto de lei é bem objetivo e não toca em temas complexos como direitos autorais, pirataria ou controle de informação. Esses temas mais complexos não poderiam ser votados tão facilmente e precisam de análises mais detalhadas. Por tanto, essa nova lei não tem nada a ver com o PL 84/99, do deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) que, diga-se de passagem, não entende nada de internet.

O que é importante aqui é garantir a segurança das pessoas na hora de navegar na internet e usar a tecnologia, sem o risco de criminosos tentarem roubar informações e não serem penalizados corretamente.

Até mesmo falsificar cartão de crédito, criar aplicativos e distribuir aplicativos que tendem a roubar, danificar e prejudicar o funcionamento de aparelhos estão previstos como crimes nesse Projeto de Lei 2793/11. Isso significa que até mesmo criar um vírus é crime, que até o momento não é enquadrado e nenhum tipo de lei.

Outro ponto importante é que constará como crime interromper tráfego de dados ou dificultar acesso. Isso significa que ataques DDoS também serão considerados crime e tem pena prevista de 6 meses de reclusão e multa.

Você pode ler a íntegra do projeto e acompanhar seu andamento na Câmara e no Senado pelo link: PL 2793/2011 . No topa da página você pode se cadastrar para receber as atualizações e não perder de vista o que fazem nossos deputados sobre esse assunto.

Os pontos tratados mais importantes desse Projeto de Lei são:

- Invasão de dispositivo informático
- Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
- Falsificação de cartão

Todo o projeto de lei, se aprovado no Senado, precisará da aprovação da Presidenta Dilma e entraria em vigor 120 dias depois de aprovado. Podemos esperar algumas mudanças no texto original, mas já é um grande passo para melhorarmos a segurança na internet e pensarmos leis mais modernas.

Fonte: Marcos Lemos (http://www.ferramentasblog.com/2012/05/novo-projeto-de-lei-regulamentar-crimes-virtuais-pl-2793-11.html)

terça-feira, 2 de outubro de 2012

As soluções do STJ para uma Justiça mais célere


Problemas cartorários, excessos recursais, formalismo na conduta dos magistrados, burocracia, prolixidade das decisões. Inúmeros fatores são apontados como entraves para que os processos não sejam julgados em um tempo razoável. Mas quais medidas vêm sendo tomadas pelos magistrados para contribuir com a resposta ágil na prestação jurisdicional? Em vários julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere decisões que garantem ao cidadão uma solução mais rápida às suas demandas; passo importante para assegurar uma Justiça mais efetiva.

No julgamento de sucessivos recursos, por exemplo, o STJ vem pronunciando o entendimento de que não viola o princípio do juiz natural distribuir a um mesmo magistrado as diversas causas que discutem matérias repetitivas. Uma instituição bancária ingressou no STJ com o argumento de que a distribuição de ações individuais referentes a expurgos inflacionários concentradas em um único juízo é ilegal. A Quarta Turma, no entanto, entendeu que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade. (AgResp 1.206.813).

A decisão da Quarta Turma segue o rito dos recursos repetitivos. Essa sistemática foi introduzida pelo art. 543-C do CPC (Código de Processo Civil) e trouxe significativos avanços na celeridade processual, ao otimizar o julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nos primeiros seis meses que a lei entrou em vigor houve uma diminuição de 37,92% no número de processos que chegaram ao STJ. No segundo semestre de 2008, o Tribunal recebeu 19.990 recursos especiais, volume bem menor do que o registrado no mesmo período do ano anterior, que foi de 32.202.

Pela lei dos repetitivos (Lei 11.672/08), diante da multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, o Tribunal de origem pode remeter ao Tribunal Superior um ou mais recursos que representem as demandas e determinar a suspensão dos demais processos até a decisão definitiva. No âmbito do próprio STJ, o relator do recurso especial pode determinar a suspensão dos recursos repetitivos nos tribunais de segunda instância, ao constatar a existência de jurisprudência dominante ou por afetação de um caso específico ao colegiado, o que reduz sensivelmente a carga de trabalho para cada magistrado.

Seguir adiante

Os processos que tem o mesmo assunto do repetitivo ficam “trancados”, o que às vezes é motivo de insatisfação para muitos jurisdicionados, que acabam por ingressar na Justiça para que a causa possa ter um curso independente. Para a Terceira Turma, não se admite reclamações da parte recorrente para se “destrancar” o recurso especial sobrestado na forma do art. 543-C do CPC porque isso interfere na ideia do legislador em fazer uma Justiça mais eficiente.

Relator de uma cautelar julgada, o ministro Massami Uyeda destacou que a concessão da medida para “destrancar” o recurso seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao princípio da razoável duração do processo. A ressalva só ocorre em casos de sobrestamento equivocado em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivo (MC 17.226).

A Primeira Seção entende que cabe, inclusive, a aplicação de multa nos casos em que a parte reclama quanto ao mérito de questão decidida em recurso especial submetida ao rito dos repetitivos. “Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado”, sustentou a ministra Eliana Calmon (Resp 1.306.098). O objetivo, nesses casos, é punir a parte para que ela entenda que não pode sobrecarregar o Judiciário com recursos protelatórios.

A aplicação de multas, segundo Marco Felix Jobim, autor do livro “Direito à Razoável Duração do Processo: Responsabilidade Civil do Estado em Decorrência da Intempestividade Processual”, é uma melhores soluções para tornar a Justiça mais efetiva. Tal instrumento, segundo ele, ainda é pouco utilizado e deveria ter mais publicidade para que a população se conscientizasse de que o ingresso no Judiciário deva ser fundamentado. Milhares de embargos de declaração são opostos, segundo ele, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas com o objetivo de se levar um tempo maior para interpor o recurso principal.

Formalismo

Uma queixa comum quanto à prestação jurisdicional está relacionada ao excessivo formalismo por parte dos magistrados. Outra crítica é a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada a solução judicial. A parte leva mas não ganha e a demora para o resultado é tanta que surge o questionamento se valeu mesmo a pena entrar na Justiça. Segundo Paulo Hoffman, no seu trabalho sobre a “Razoável duração do processo”, em média o Poder Judiciário leva cinco anos para julgar uma causa.

Em um conflito de competência julgado pelo STJ, em que uma mãe reclamava o pagamento de salário-maternidade em Lajeado, no Rio Grande do Sul, a Terceira Turma decidiu que não se pode dar primazia ao formalismo em detrimento do direito de a impetrante ter a sua causa julgada pelo juiz natural em tempo célere. O mero apego à formalidade, segundo o STJ, não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade (CC 90.642).

Uma resposta dada pelo STJ ao problema da morosidade também pode ser vista em ações que discutem o fornecimento de medicamento por parte do Estado para aquelas pessoas que não têm recursos para pagá-los. O STJ vem entendendo em múltiplos julgamentos que não é cabível chamar à União Federal para integrar o polo da lide nas ações que tratam dessa matéria por afronta ao princípio da razoável duração do processo.

Segundo o STJ, a hipótese de chamamento ao processo, prevista no artigo 77, inciso III, do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia certa. Tratando-se de uma hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa. Para o STJ, o chamamento ao processo da União, pelo estado de Santa Catarina, no caso da reclamação pelo fornecimento de medicamentos, é uma medida protelatória, que não traz utilidade ao processo (Resp 1.150.283).

Melhores salários

Flávio Beal, no seu estudo sobre “Morosidade da Justiça – Impunidade + Injustiça”, aponta que entre as causas para uma prestação judicial deficiente está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário, o excesso de recursos, o formalismo e a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para dirigir a Justiça Eleitoral com prejuízos para a Justiça comum. Ele aponta ainda burocracia nos trâmites judiciais.

A morosidade no processo, segundo Marco Félix, pode ser vista no próprio ato de citação do réu. Pela lei, o prazo mais comum de defesa é de quinze dias, contados da juntada do mandado ou do recebimento da carta de citação nos autos. Mas o processo pode levar meses. “A morosidade desta etapa é assustadora” registra o autor. Se forem dois ou mais réus no processo, com procuradores diversos, os prazos podem ser contados em dobro.

Em 2011, a Segunda Turma julgou um processo no qual atendeu o pedido do Município do Rio de Janeiro para afastar a prescrição declarada na cobrança de IPTU. O processo de execução ficou paralisado por doze anos sem que fosse realizada a citação. Segundo o STJ, a ineficiência da máquina judiciária prejudicou os interesses do credor, que, pela falta da citação, não teve oportunidade de impulsionar o processo (Resp 1.102.431).

Em casos que tratam da concessão de liminar em apreensão de bens envolvendo vários réus, o STJ decidiu que o prazo para ingressar com a ação principal, por exemplo, se conta a partir de qualquer ato que deu motivo ao sequestro, ainda que não foram todos concluídos. O objetivo é preservar à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, possibilitando a pronta instauração do processo principal, em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, não querem cumprir a liminar (Resp 1.040.404).

Fora do tempo

A razoável duração do processo, segundo a doutrina, não se confunde com celeridade processual. A primeira tem a ver com a garantia de que o jurisdicionado vai ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda, com o fato de que os atos vão ser realizados no menor espaço de tempo, no sentido da economia processual.

A doutrina aponta que a falha da prestação judiciária relativa à afronta à razoável duração do processo gera direito a indenização. Um projeto de lei buscou regulamentar os pedidos de indenização em relação à inércia do Judiciário, mas foi arquivado por inconstitucionalidade (PL 7.599/2006).

No julgamento de um recurso, a Primeira Turma decidiu que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica exame de provas, o que não pode ser feito no âmbito de uma Corte Superior. As decisões acabam ficando a cargo das instâncias de primeiro e segundo grau. (Resp 1.102.431).

Indenização

Marco Félix defende que algumas situações justificam o pedido de indenização do jurisdicionado frente ao Estado. Caso ocorra um dano à parte porque o processo não foi concluso no tempo que determina a lei; se há quebra de linearidade no curso processual por conta de um agente público, fazendo com que o processo retorne a seu início; se há permissão do Judiciário para que grandes sociedades litiguem teses batidas, causando prejuízos à parte credora são algumas delas.

Nas decisões que envolvem a inércia do Estado no trâmite de recursos administrativos, o STJ vem entendendo que os órgãos não podem prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável. Desde a data da interposição de um recurso administrativo contra uma portaria de anistia, por exemplo, passaram-se seis anos, sem que o ministro da Justiça decidisse. A Terceira Seção entendeu que, na ausência de previsão legal para o julgamento dos recursos interpostos pelos anistiados políticos, deveriam ser aplicados, subsidiariamente, os prazos definidos na Lei 9.784/99 (MS 13.728).

Além das causas estruturais, legais ou institucionais que afetam o bom andamento do processo, a realidade, segundo José Carlos Barbosa Moreira no artigo “A duração dos processos: alguns dados comparativos”, é que quanto mais transgressões houver por parte dos brasileiros, maior é a frequência dos que requisitarão os serviços da Justiça.

Os caminhos judiciais estariam mais desimpedidos se todos os contribuintes pagassem seus impostos, se a administração não desprezasse os preceitos jurídicos e éticos ao realizar uma concorrência, se os pais provessem espontaneamente o sustento dos filhos menores. Mas sempre que isso deixar de ocorrer, cabe ao Judiciário encontrar meios para fazer com que o processo seja julgado em prazo razoável, com respeito à segurança jurídica e todos os bons princípios do Direito.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106427

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Os Direitos do Preso


É essencial para falar em direito dos presos indagar porque o Estado está autorizado a prender pessoas, isolando-as da sociedade em presídios, cadeias etc?

O que autoriza o Estado a cumprir pena, privando de liberdade alguns dos seus membros é a necessidade de proteção de determinados bens que são considerados essenciais para a convivência pacífica em sociedade.

Esses bens são chamados de bens jurídicos. É de se imaginar que para que um bem possa autorizar a privação da liberdade, pela prisão, de um membro da sociedade esse bem deve ser muito importante. Não é qualquer coisa que pode justificar tamanho custo humano.

Pois bem, os bens jurídicos que merecem proteção e que se de alguma forma desrespeitados podem ensejar a prisão estão descritos na Constituição Federal (vida, liberdade, privacidade etc). e só podem ser objeto de proteção do direito penal quando existe uma clara necessidade social.

Os bens jurídicos são, portanto, valores constitucionalmente protegidos que podem ser definidos como bens essenciais do ser humano que possibilitam sua plena realização e desenvolvimento em sociedade e que facilitam ou asseguram a participação social livre e igualitária.

O direito penal, por sua vez, diante desses valores descritos na Constituição, tem por função exclusiva intervir apenas quando for necessário para a conservação ou manutenção da convivência pacífica dos cidadãos, para garantir-lhes a liberdade: só se pode punir lesão ao bem jurídico se isso for imprescindível para a convivência em comum, no Estado democrático de direito cabe ao direito penal a proteção dos cidadãos.

É tarefa do direito penal resguardar as condições elementares para a convivência social e a auto-realização do homem em sociedade. Num direito penal que tem por limite os princípios constitucionalmente consagrados, a prisão só pode ocorrer onde houver e necessidade de aplicação de pena para a proteção de bens jurídicos relevantes e do próprio indivíduo.

O direito penal tem a função de assegurar a liberdade de todos os cidadãos, minimização da violência e o arbítrio punitivo e maximização da tutela dos direitos, da liberdade e da segurança dos cidadãos.

No Estado democrático de direito o Estado está a serviço dos cidadãos. Por ter a pessoa como objeto principal de proteção, o Estado de direito é incompatível com qualquer proposta de diminuição de garantias e o direito penal só deve servir para limitar a violência.

No entanto diminuir a violência é fazer prevalecer sobre a prisão a liberdade; sobre a necessidade de cumprir pena as garantias individuais. Daí surgem os direitos do preso no estado democrático de direito, no qual o cumprimento da pena não pode implicar jamais na perda ou minimização dos direitos fundamentais.

É porque não podem ser minimizados que da vigência dos direitos fundamentais deriva a obrigatoriedade de sua proteção pelas autoridades administrativa e judiciária. Daí decorre que já não é mais possível afirmar que, no âmbito da relação penitenciária, haja uma relação especial de sujeição ou que o preso seja visto como alguém sujeito a uma relação especial de poder. O que há é uma pessoa sujeita a meras 'regras especiais' que não atingem a titularidade dos direitos fundamentais. Essas regras especiais implicam em direitos e deveres recíprocos, do preso e da administração e os direitos fundamentais, como direitos inerentes a todos os cidadãos, só podem ser limitados, em razão dessa relação, excepcionalmente, nos casos expressamente previstos em lei, quando a limitação for imprescindível para alcançar um dos fins assegurados pela ordem valorativa da Constituição. Assim, essa relação entre preso e administração só pode ser interpretada com fins garantistas e os direitos fundamentais dos reclusos não podem ser minorados ou abrandados em razão de sua situação jurídica. O preso mantém o direito à divergência, à discordância, ao não acatamento de ordem que afete seus direitos individuais não atingidos pela sentença, mantém, enfim, sua cidadania.

A administração penitenciária tem o dever de respeitar os direitos fundamentais dos reclusos de forma a assegurar o exercício de todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e a esse dever corresponde a obrigação do preso de respeitar as normas do regimento interno reguladoras da vida do estabelecimento. No entanto, anote-se, intolerável é qualquer forma de arbitrariedade por parte da autoridade administrativa e as finalidades de não-dessocialização e de harmônica integração social do preso, devem guiar as medidas que se adotem durante o cumprimento da pena.

Por fim e em última instância à autoridade judicial cabe garantir os direitos dos presos e faze-los cumprir pelo sistema penal e penitenciário Ao poder judiciário cabe fazer o controle externo dos atos da administração, faz parte de seu dever de zelar pelos direitos individuais do preso e pelo correto cumprimento da pena.

Cumpre ao direito penal controlar a violência do poder, sua intolerância, irracionalidade e autoritarismo. No Estado democrático de direito, o direito penal não convive com respostas igualmente violentas, pois, como já referido, o que o legitima é a vinculação ao estrito respeito aos princípios consagrados formalmente na Constituição.

Ao preso são assegurados todos os direitos não afetados pela sentença penal condenatória e seus direitos só podem ser limitados excepcionalmente nos casos expressamente previstos em lei. E a lei de execução penal prevê expressamente as ocasiões em que os direitos podem sofrer limitação dentro do presídio

Os presos têm, portanto, assegurado tanto pela Constituição Federal, quanto pela Lei de Execução Penal seu direito de à vida, à dignidade, à liberdade, à privacidade etc.

O princípio da dignidade da pessoa humana assegura e determina os contornos de todos os demais direitos fundamentais. Quer significar que a dignidade deve ser preservada e permanecer inalterada em qualquer situação em que a pessoa se encontre. A prisão deve dar-se em condições que assegurem o respeito à dignidade.

No que tange aos princípios e garantias constitucionais podemos dizer que o princípio da legalidade assegura que os presos só podem ter restrições de direitos quando previamente previsto em lei. Os condenados mantém os direitos não atingidos pela sentença penal condenatória. A legalidade assegura ao sentenciado a liberdade – no âmbito da existência e não atingida pela sentença – de pensamento, união familiar, privacidade etc.

O princípio da igualdade garante igualdade aos presos no que diz respeito aos direitos fundamentais. Garante respeito às diferenças e determina que todos devem ser feitos tão iguais quanto possível quando a desigualdade implicar em prejuízo de alguns. A igualdade também assegura o direito de ser diferente, de não se submeter a tratamento de modificação de personalidade e proíbe discriminação de tratamento, dentro ou fora do presídio, em razão de especial condição seja de ordem social, religiosa, racial, político-ideológica

O princípio da individualização da pena assegura que a pena seja aplicada àquela pessoa individualmente considerada, de forma a possibilitar o livre desenvolvimento da sua personalidade individual e que deve haver proporção entre ação e reação, entre gravidade do crime e gravidade da pena e que a pena deve ser cumprida dentro do marco constitucional de respeito à dignidade do sentenciado e não em função dos anseios sociais de punição.

Para os presos o princípio do devido processo legal garante que durante o cumprimento da pena seus pedidos sejam apreciados e julgados por juiz natural e imparcial, que seja garantido o contraditório com produção de provas, a ampla defesa com assistência técnica indispensável, que as decisões sejam fundamentadas para proporcionar análise por outras instâncias, o direito a um processo sem dilações indevidas, eqüitativo, com igualdade de tratamento e de armas.

A humanidade da pena determina que o homem não pode ser tratado como meio mas como fim, como pessoa, o que impõe limitação a quantidade e à qualidade da pena e, consequentemente, o respeito à vida e a proibição de penas cruéis ou degradantes, incluído o rigor desnecessário e as privações indevidas impostas aos condenados. Aos condenados à pena privativa de liberdade deverão ser propiciadas as condições para uma existência digna, velando-se por sua vida, saúde e integridade física e moral.

A humanidade da pena assegura ainda o direito de cumprir pena perto dos familiares, à intimidade, à privacidade, à liberdade de expressão e ao sigilo da correspondência.

Na Lei de Execução Penal (LEP) são, principalmente, os artigos 41, 42 e 43 que descrevem, obviamente sem pretensões esgotar o assunto, direitos dos presos.

Inicia-se com a garantia de respeito devido por todas as autoridades à integridade física dos condenados e presos provisórios (art. 40 da LEP).

Segue o art. 41 da LEP estabelecendo desde direitos elementares que devem ser assegurados aos que estão sob a responsabilidade do Estado, como direito à alimentação, vestuário, educação, instalações higiênicas, assistência médica, farmacêutica e odontológica; como direitos que tem por finalidade tornar a vida no cárcere tão igual quanto possível à vida em liberdade. Entre estes direitos estão a continuidade do exercício das atividades profissionais, artísticas e desportivas anteriores à prisão, desde que compatível; assistência social e religiosa; trabalho remunerado e previdência social, proporcionalidade entre o tempo de trabalho, de descanso e de recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura, e de outros meios de informação.

Ainda, no mesmo artigo estão descritos direitos que visam assegurar a defesa dos interesses do preso em razão da prisão. Entre eles podemos citar a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; assistência jurídica; entrevista pessoal e reservada com o advogado; chamamento nominal; igualdade de tratamento; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito.

Devem ainda ser destacados o direito do maior de sessenta anos e da mulher de ficarem em prisões adequadas a sua condição pessoal; das mulheres de ficarem presas em estabelecimentos que contem com berçário para que possam amamentar seus filhos; de todos os condenados de cumprirem pena em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados e que contenha dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com condições de salubridade adequadas á existência humana.

Importante ressaltar, mais uma vez, com o art. 3º da LEP, que ao condenado estão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

BIBLIOGRAFIA
BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da pena na execução penal
São Paulo, Editora Revista do Tribunais, 2001.
FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 3. ed. Trad. Perfecto Andrés Ibañés, Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradilhas Basoco, Rocío Cantarero Bandrés. Madrid: Trotta, 1998.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María?. Aproximación al derecho penal contemporáneo. Barcelona: Bosch, 1992.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En busca de las penas perdidas: deslegitimación y dogmática jurídico-penal. 2. ed. Santa Fe de Bogotá: Temis, 1993.
. La culpabilidad en el siglo XXI. Revista Debate Penal, Buenos Aires: Editorial San Marcos, v. 4-6, n. 10-12, p. 25-45, 1993.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
Carmen Silvia de Moraes Barros
Defensora Pública do Estado de São Paulo
Especialista em direito do estado e mestre em direito penal pela faculdade de direito da universidade de São Paulo
Fonte: http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20do%20preso